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Dispensa durante tratamento psiquiátrico pode ser discriminatória?

Dispensa durante tratamento psiquiátrico pode ser discriminatória?

Dispensa durante tratamento psiquiátrico pode ser discriminatória?

A dispensa de um empregado que esteja realizando tratamento psiquiátrico pode ser considerada discriminatória quando as circunstâncias demonstrarem que a demissão teve relação com sua condição de saúde.

Em decisão divulgada em fevereiro de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação de uma empresa que dispensou uma trabalhadora pouco depois de seu retorno de um afastamento médico causado por uma grave crise de ansiedade.

A empresa foi condenada ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa discriminatória e de uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A decisão foi unânime.

Entenda o caso julgado pelo TRT-RJ

A trabalhadora exercia a função de analista de mídias sociais e afirmou que começou a apresentar sintomas de ansiedade e depressão em razão das condições de trabalho às quais estava submetida.

O quadro se agravou progressivamente até que, durante o expediente, ela sofreu uma crise severa de ansiedade. A empregada foi afastada por 15 dias e iniciou tratamento psiquiátrico.

Poucos dias após o término do afastamento e o retorno ao trabalho, foi dispensada pela empresa, embora ainda estivesse em tratamento.

A empregadora sustentou que a trabalhadora estava apta no momento da dispensa e que a rescisão não tinha qualquer relação com seu estado de saúde.

O TRT-RJ, entretanto, considerou relevante a proximidade entre o afastamento médico e a demissão, o conhecimento da empresa sobre o tratamento e a ausência de provas consistentes de que o desligamento tivesse ocorrido por outro motivo.

A doença não precisava ter sido causada exclusivamente pelo trabalho

Um dos principais aspectos do julgamento foi o fato de a perícia médica não ter reconhecido nexo causal direto entre os transtornos psiquiátricos e o trabalho.

Apesar disso, o perito admitiu que as condições laborais poderiam ter contribuído para o agravamento da ansiedade e da depressão, caracterizando possível concausa.

Mesmo sem o reconhecimento de que o trabalho tenha sido a causa exclusiva da doença, o TRT-RJ concluiu que a dispensa poderia ser discriminatória.

Isso ocorre porque são discussões juridicamente diferentes.

Uma questão é saber se a doença foi causada ou agravada pelo trabalho, podendo gerar direitos relacionados à doença ocupacional. Outra questão é verificar se o empregado foi dispensado em razão de sua condição de saúde.

Para o reconhecimento da dispensa discriminatória, o aspecto central é a existência de indícios de que a doença, o afastamento ou o tratamento tenham influenciado a decisão da empresa de romper o contrato.

Proximidade entre o afastamento e a demissão pode indicar discriminação

No julgamento, foi considerada especialmente relevante a proximidade temporal entre:

  • a crise de ansiedade;
  • o afastamento médico;
  • o início do tratamento psiquiátrico;
  • o retorno ao trabalho;
  • e a posterior dispensa.

Segundo o relator, não se tratava de criar uma estabilidade não prevista em lei, mas de reconhecer que a demissão ocorreu justamente quando a trabalhadora estava vulnerável, ainda sem pleno restabelecimento.

A empresa afirmou que havia um motivo disciplinar para o desligamento, mas não apresentou provas suficientes para demonstrar que a rescisão ocorreu por razão diferente do quadro de saúde.

Diante desse conjunto de circunstâncias, o Tribunal reconheceu a existência de indícios robustos de discriminação.

O que estabelece a Lei nº 9.029/1995?

A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias que impeçam o acesso ao emprego ou prejudiquem a manutenção da relação de trabalho.

A legislação não apresenta uma lista fechada de hipóteses de discriminação. Por isso, a proteção pode alcançar situações em que a dispensa esteja relacionada ao estado de saúde do empregado.

Quando a ruptura discriminatória é reconhecida, o empregado pode optar, conforme as circunstâncias do processo, pela reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou pelo recebimento, em dobro, da remuneração correspondente ao período em que permaneceu afastado. Também pode haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O que diz a Súmula 443 do TST?

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece uma presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito.

Reconhecida a invalidade da dispensa, a consequência indicada pela súmula é a reintegração do empregado.

A aplicação da Súmula 443 aos transtornos psiquiátricos, porém, não é automática. É necessário analisar a gravidade da doença, suas repercussões, o conhecimento da empresa e as circunstâncias concretas da demissão.

Existem decisões do TST reconhecendo a dispensa discriminatória de trabalhadores com depressão, transtorno bipolar e outras doenças psiquiátricas graves. Também existem decisões afastando a presunção quando o transtorno não foi considerado estigmatizante ou quando a empresa demonstrou uma justificativa legítima para a dispensa.

Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente.

Toda demissão durante tratamento psiquiátrico é discriminatória?

Não.

O simples fato de o empregado possuir diagnóstico de ansiedade, depressão ou outro transtorno psiquiátrico não torna automaticamente ilegal qualquer dispensa.

A empresa pode exercer o direito de encerrar o contrato, desde que a decisão não tenha natureza discriminatória, não ocorra durante período de estabilidade e seja amparada por motivo legítimo, quando questionada judicialmente.

Entretanto, alguns elementos podem indicar a existência de discriminação:

  • dispensa imediatamente após afastamento ou apresentação de atestado;
  • demissão durante tratamento psiquiátrico conhecido pela empresa;
  • pressão para o empregado pedir demissão;
  • cobranças relacionadas ao número de afastamentos;
  • comentários depreciativos sobre a doença;
  • alegação de baixa produtividade sem avaliações ou advertências anteriores;
  • substituição do empregado logo após a comunicação do diagnóstico;
  • inexistência de justificativa objetiva para a escolha daquele trabalhador;
  • contradição entre a justificativa empresarial e o histórico profissional do empregado.

A análise não depende de um único fato, mas do conjunto das provas produzidas no processo.

Estar apto no exame demissional afasta a discriminação?

A aptidão constatada em exame ocupacional não impede, por si só, o reconhecimento da dispensa discriminatória.

O exame de aptidão avalia se o trabalhador possui condições para exercer suas atividades naquele momento. Ele não esclarece necessariamente qual foi a verdadeira motivação da empresa para dispensá-lo.

No caso julgado pelo TRT-RJ, a empresa alegou que a trabalhadora estava apta no momento da demissão. Mesmo assim, a discriminação foi reconhecida em razão do contexto: afastamento recente, tratamento ainda em curso, conhecimento da empregadora e ausência de prova convincente de outro motivo para a ruptura.

Quais direitos podem ser requeridos?

Quando a dispensa discriminatória é reconhecida, podem ser discutidos, conforme o caso:

  • declaração de nulidade da dispensa;
  • reintegração ao emprego;
  • pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento;
  • restabelecimento do plano de saúde;
  • recolhimentos de FGTS;
  • férias e décimos terceiros salários;
  • remuneração em dobro do período de afastamento, quando escolhida essa alternativa;
  • indenização por danos morais;
  • reconhecimento de doença ocupacional, quando houver nexo causal ou concausal;
  • estabilidade acidentária, caso estejam presentes os requisitos legais.

A reintegração ou o pagamento em dobro constituem alternativas previstas na Lei nº 9.029/1995, não sendo possível receber simultaneamente as duas modalidades de reparação pelo mesmo período.

Quais provas o trabalhador deve guardar?

O empregado dispensado durante tratamento psiquiátrico deve preservar todos os documentos relacionados ao quadro de saúde e à ciência da empresa, especialmente:

  • atestados e relatórios médicos;
  • receitas e comprovantes de tratamento;
  • encaminhamentos ao INSS;
  • exames ocupacionais;
  • e-mails e mensagens enviados à empresa;
  • comunicações com o setor de recursos humanos;
  • documentos entregues ao médico do trabalho;
  • avaliações de desempenho;
  • advertências ou suspensões;
  • gravações de reuniões das quais tenha participado;
  • nomes de colegas que tenham presenciado os fatos;
  • documentos da rescisão contratual.

Também é importante registrar a data em que a empresa foi informada sobre a doença, o período do afastamento e quanto tempo depois ocorreu a dispensa.

Dispensa discriminatória não se confunde com estabilidade

Nem todo empregado em tratamento de saúde possui estabilidade provisória.

A estabilidade pode decorrer, por exemplo, de acidente de trabalho ou doença ocupacional, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista.

A dispensa discriminatória possui fundamento diferente. Nesse caso, o que se questiona é a validade da decisão empresarial de dispensar o empregado por causa de uma doença ou condição pessoal.

Assim, mesmo quando não existe estabilidade acidentária, a demissão pode ser anulada se ficar demonstrado que foi motivada por discriminação.

Foi exatamente esse o ponto destacado pelo TRT-RJ: não se reconheceu uma estabilidade automática, mas a invalidade de uma dispensa ocorrida em contexto de vulnerabilidade, com fortes indícios de relação entre o tratamento psiquiátrico e o desligamento.

Conclusão

A recente decisão do TRT da 1ª Região demonstra que a empresa deve agir com cautela ao dispensar empregado que tenha acabado de retornar de afastamento ou que esteja realizando tratamento psiquiátrico.

A ansiedade e a depressão não tornam toda dispensa automaticamente ilegal. Contudo, quando a empresa conhece o quadro clínico, efetua a demissão logo após o afastamento e não consegue demonstrar uma justificativa legítima e consistente para o desligamento, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a natureza discriminatória da rescisão.

O trabalhador que tenha sido dispensado durante tratamento médico deve buscar orientação jurídica para verificar as circunstâncias da demissão, as provas disponíveis e a possibilidade de requerer reintegração, pagamento das verbas do período de afastamento e indenização por danos morais.

Foi dispensado durante tratamento de ansiedade, depressão, burnout ou outro transtorno psiquiátrico?

A análise deve considerar o momento da demissão, o conhecimento da empresa, os afastamentos médicos e as justificativas apresentadas para o desligamento.

Entre em contato para uma avaliação individual dos documentos e das circunstâncias do caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — “TRT-RJ reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora em tratamento psiquiátrico”, publicado em 23 de fevereiro de 2026.

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